Reforma tributária exige prova prévia de reequilíbrio em saneamento
Concessionárias de saneamento e infraestrutura municipal enfrentam ônus de comprovar nexo causal da reforma tributária em prazo de 90 dias.
A entrada em vigor da Lei Complementar nº 214 de 2025 impôs um novo desafio prático para as concessionárias de saneamento básico, transporte urbano e contratos administrativos de longa duração celebrados com estados e municípios. Pela nova norma, o artigo 374 assegura o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro afetado pela mudança na carga tributária com a instituição do IBS e da CBS. Contudo, em contratos subnacionais, onde o ente contratante difere da União que editou a regra, o desequilíbrio se enquadra na teoria da imprevisão, exigindo que o contratado demonstre cabalmente o nexo causal do impacto econômico.
A distinção entre o fato do príncipe e a imprevisão define o ponto de partida para o reequilíbrio. Enquanto em ajustes federais a presunção do impacto milita a favor do contratado, nas esferas estadual e municipal cabe ao prestador do serviço público construir todo o dossiê probatório. Como a maior parte da infraestrutura brasileira de saneamento básico, vinculada à Lei nº 11.445 de 2007, está sob a titularidade de municípios, o regime que exige prova robusta passa a ser a regra geral para o setor.
O procedimento ganha complexidade adicional devido ao artigo 376, parágrafo primeiro, da mesma lei complementar, que fixa o prazo de 90 dias para a decisão definitiva do pedido de reequilíbrio pelo poder público. O intervalo é considerado exíguo por especialistas para a modelagem de créditos de IBS e CBS, que passam por transição até 2033. A espera pelo protocolo para iniciar a montagem da instrução técnica eleva de forma crítica o risco de indeferimento por insuficiência de dados.
A operação esbarra ainda em dois importantes precedentes do Tribunal de Contas da União. O Acórdão nº 1.827/2008 do Plenário veda a recomposição de custos passados que não tenham sido contestados tempestivamente, enquanto o Acórdão nº 1.431/2008 exige a análise global dos custos da avença. Isso significa que o operador não pode apenas apontar o aumento pontual de um tributo, mas precisa apresentar o saldo líquido entre ônus extintos, novos encargos e os créditos gerados pela não cumulatividade.
Do lado da administração pública, o cenário impõe pressão idêntica sobre as procuradorias e áreas de controle de prefeituras e governos estaduais. Com estruturas de auditoria tributária frequentemente enxutas, esses órgãos terão exatamente o mesmo prazo de 90 dias para analisar planilhas complexas, modelagens financeiras e a demonstração contábil apresentada pelas concessionárias de serviços públicos.
Para o setor regulado, a consequência prática é a necessidade de antecipação estratégica. As empresas de saneamento e infraestrutura precisam consolidar a instrução técnica, utilizando o ano de 2005 ou o período-base definido como referência comparativa, antes mesmo de protocolar o pedido formal. A gestão preventiva e a capacitação técnica das equipes jurídicas e de regulação tornam-se fatores determinantes para evitar a perda de prazos e garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos contratos vigentes.
Com informações de Consultor Jurídico.
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