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Normas· 31 de julho de 2026· 2 min de leitura

Reforma tributária exige prova prévia de reequilíbrio em saneamento

Concessionárias de saneamento e infraestrutura municipal enfrentam ônus de comprovar nexo causal da reforma tributária em prazo de 90 dias.

Redação Giro Ambiental· atualizado em 03 de agosto de 2026
Reforma tributária exige prova prévia de reequilíbrio em saneamento

A entrada em vigor da Lei Complementar nº 214 de 2025 impôs um novo desafio prático para as concessionárias de saneamento básico, transporte urbano e contratos administrativos de longa duração celebrados com estados e municípios. Pela nova norma, o artigo 374 assegura o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro afetado pela mudança na carga tributária com a instituição do IBS e da CBS. Contudo, em contratos subnacionais, onde o ente contratante difere da União que editou a regra, o desequilíbrio se enquadra na teoria da imprevisão, exigindo que o contratado demonstre cabalmente o nexo causal do impacto econômico.

A distinção entre o fato do príncipe e a imprevisão define o ponto de partida para o reequilíbrio. Enquanto em ajustes federais a presunção do impacto milita a favor do contratado, nas esferas estadual e municipal cabe ao prestador do serviço público construir todo o dossiê probatório. Como a maior parte da infraestrutura brasileira de saneamento básico, vinculada à Lei nº 11.445 de 2007, está sob a titularidade de municípios, o regime que exige prova robusta passa a ser a regra geral para o setor.

O procedimento ganha complexidade adicional devido ao artigo 376, parágrafo primeiro, da mesma lei complementar, que fixa o prazo de 90 dias para a decisão definitiva do pedido de reequilíbrio pelo poder público. O intervalo é considerado exíguo por especialistas para a modelagem de créditos de IBS e CBS, que passam por transição até 2033. A espera pelo protocolo para iniciar a montagem da instrução técnica eleva de forma crítica o risco de indeferimento por insuficiência de dados.

A operação esbarra ainda em dois importantes precedentes do Tribunal de Contas da União. O Acórdão nº 1.827/2008 do Plenário veda a recomposição de custos passados que não tenham sido contestados tempestivamente, enquanto o Acórdão nº 1.431/2008 exige a análise global dos custos da avença. Isso significa que o operador não pode apenas apontar o aumento pontual de um tributo, mas precisa apresentar o saldo líquido entre ônus extintos, novos encargos e os créditos gerados pela não cumulatividade.

Do lado da administração pública, o cenário impõe pressão idêntica sobre as procuradorias e áreas de controle de prefeituras e governos estaduais. Com estruturas de auditoria tributária frequentemente enxutas, esses órgãos terão exatamente o mesmo prazo de 90 dias para analisar planilhas complexas, modelagens financeiras e a demonstração contábil apresentada pelas concessionárias de serviços públicos.

Para o setor regulado, a consequência prática é a necessidade de antecipação estratégica. As empresas de saneamento e infraestrutura precisam consolidar a instrução técnica, utilizando o ano de 2005 ou o período-base definido como referência comparativa, antes mesmo de protocolar o pedido formal. A gestão preventiva e a capacitação técnica das equipes jurídicas e de regulação tornam-se fatores determinantes para evitar a perda de prazos e garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos contratos vigentes.

Com informações de Consultor Jurídico.

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