Compensação ambiental: o que é e quando deve ser paga
Entenda as regras para o pagamento da compensação ambiental, o cálculo do valor e a destinação dos recursos no licenciamento.
A compensação ambiental é um instrumento financeiro e indenizatório obrigatório para empreendimentos de significativo impacto ambiental, destinado a apoiar a criação ou manutenção de unidades de conservação. A obrigação surge no âmbito do licenciamento ambiental quando o estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA) atesta a presença de danos que não podem ser totalmente evitados ou mitigados pelas medidas preventivas do projeto.
O embasamento central dessa exigência decorre da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000). A legislação estabelece que o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a gestão de unidades do grupo de proteção integral, como parques e reservas biológicas. Em determinados casos previstos na norma, unidades de uso sustentável também podem receber as verbas decorrentes desse processo.
Quando a cobrança é exigida
A compensação deve ser quitada ou executada conforme o cronograma acordado junto ao órgão licitante, em geral atrelada à emissão da licença de instalação ou ao início efetivo das obras. Nem todo processo de licenciamento gera essa obrigação. A exigência depende exclusivamente da classificação do projeto como de significativo impacto ambiental, condição confirmada durante a análise do EIA/RIMA pela autoridade licenciadora.
O momento exato do desembolso ou do início das ações é definido no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA). Algumas autoridades ambientais condicionam a emissão da licença ao depósito dos valores, enquanto outras permitem o parcelamento do montante ou o cumprimento de etapas físicas de acordo com o avanço do empreendimento.
Cálculo e destinação dos valores
O valor final da compensação ambiental depende do grau de impacto apurado no processo de licenciamento e do montante investido na implantação do projeto. A fixação desse percentual obedece a metodologias próprias regulamentadas pelo órgão ambiental competente nas esferas federal, estadual ou municipal. Como os critérios e fórmulas variam entre os estados e municípios, o empreendedor deve consultar a regulamentação específica do órgão responsável pela condução do processo.
A aplicação dos recursos é decidida por câmaras ou comitês de compensação ambiental da própria autoridade licenciadora. A verba destina-se prioritariamente à regularização fundiária das terras localizadas nas unidades de conservação, elaboração de planos de manejo, aquisição de bens de fiscalização e obras de infraestrutura para a gestão dessas áreas protegidas.
Perguntas frequentes
Quem define qual unidade de conservação receberá os recursos da compensação?
A destinação dos recursos é decidida pela câmara ou comitê de compensação ambiental do órgão licenciador, sem interferência direta do empreendedor. A legislação determina prioridade para unidades de conservação de proteção integral localizadas no mesmo bioma ou bacia hidrográfica do projeto.
A compensação ambiental substitui as medidas mitigadoras exigidas no EIA/RIMA?
Não. A compensação ambiental não anula nem substitui a obrigação de implementar as medidas mitigadoras e controladoras diretas previstas no estudo ambiental. Trata-se de um instrumento adicional voltado estritamente para indenizar os impactos residuais não mitigáveis.
É possível cumprir a obrigação por meio de execução direta de obras em vez de pagamento em dinheiro?
Sim, diversos órgãos ambientais permitem que o empreendedor execute diretamente as ações necessárias na unidade de conservação em vez de recolher o valor para um fundo público. Essa modalidade exige previsão no termo de compromisso e aprovação do plano de trabalho pelo órgão gestor da área protegida.
Com informações de Giro Ambiental.
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