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Ar e Emissões· 14 de agosto de 2026· 3 min de leitura

Decreto do ProBioQAV frustra aéreas ao não prever desoneração para SAF

Norma federal regulamenta metas de corte de emissões na aviação doméstica entre 2027 e 2037, mas deixa de fora incentivos fiscais para o consumo do biocombustível.

Por Rafael Barcelar· Editor, engenheiro (CREA-MG)
Decreto do ProBioQAV frustra aéreas ao não prever desoneração para SAF

O governo federal publicou o Decreto nº 13.094, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na quarta-feira (12), que regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV). A norma estabelece as diretrizes para que as companhias aéreas cumpram as metas obrigatórias de redução de emissões de gases de efeito estufa em voos domésticos, com obrigatoriedade de corte partindo de 1% em 2027 e chegando a 10% em 2037. No entanto, o texto gerou forte frustração entre as empresas do setor por não incluir nenhum tipo de desoneração tributária na ponta do consumo.

A principal reclamação das companhias é que a conta financeira não fecha para cumprir as exigências ambientais. O querosene de aviação convencional representa cerca de 40% das despesas operacionais das empresas no Brasil, enquanto o Combustível Sustentável de Aviação (SAF) custa atualmente de duas a cinco vezes mais que o derivado fóssil. Executivos e representantes do setor apontam que a obrigatoriedade de uso do biocombustível chega em um cenário complexo de custos operacionais elevados, após o recente processo de recuperação judicial enfrentado pelas três principais empresas que operam no país, Latam, Gol e Azul.

Em nota oficial, a Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear) declarou que a utilização de SAF em larga escala depende da neutralidade de custos, condição que ainda está distante da realidade brasileira. Por essa razão, a entidade defendia a criação de incentivos fiscais e econômicos não apenas para a cadeia de produção, mas também direcionados para o consumo final pelas companhias. O decreto assinado pelo governo trouxe apenas estímulos voltados à fabricação do biocombustível, como o acesso a debêntures incentivadas, financiamentos do BNDES e fomento aduaneiro em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), instrumentos que já eram previstos em legislações anteriores.

Para tentar aliviar o impacto financeiro na aquisição do insumo, o governo disponibilizou uma linha de financiamento específica dentro do Fundo Nacional da Aviação Civil (FNAC), com taxa de juros de 6,5% ao ano para a compra de SAF produzido no Brasil. Contudo, para ter acesso aos recursos, as companhias aéreas precisam assumir compromissos voluntários de ampliação do uso do biocombustível em patamares superiores aos já exigidos pelas metas obrigatórias do programa federal.

Outro ponto de atrito na regulamentação envolve a comercialização de créditos de carbono associados ao biocombustível. O modelo definido pelo decreto adota o formato conhecido como book and claim, materializado na criação do Certificado de Sustentabilidade de Combustível Sustentável de Aviação (CS-SAF). Esse sistema permite negociar o atributo ambiental separadamente do produto físico, possibilitando, por exemplo, que uma empresa adquira a redução de emissões gerada por um lote de SAF produzido no Rio de Janeiro, queime querosene convencional em uma aeronave operando em Manaus e contabilize o ganho ambiental.

Entretanto, o desenho regulatório brasileiro vedou que clientes corporativos que transportam cargas por via aérea contabilizem essa redução em seus inventários de emissões de escopo 3. O modelo permite apenas que a empresa comprove que o transporte teve as emissões compensadas, sem poder registrar o ganho nos próprios relatórios corporativos de carbono. Essa restrição elimina a possibilidade de as companhias aéreas repassarem o custo mais alto do SAF para os embarcadores de carga em troca de abatimento em inventários corporativos, travando uma alternativa importante para dividir o peso financeiro da transição energética.

Com informações de Capital Reset.

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